7. O que é identidade ecológica, e qual é a importância de compensar a reserva legal em áreas ecologicamente equivalentes?
O termo identidade ecológica não aparece na literatura científica, porém, os termos “equivalência” e “similaridade” ecológica são bem estabelecidos na ciência. O entendimento é que a compensação de reserva legal deve ser feita em áreas de equivalência ecológica, ou seja, que têm um grau de similaridade com a área a ser compensada em termos de características e funções ecológicas (espécies, relevo, clima) (Tomas et al., 2018; Maron et al., 2012). A equivalência ou similaridade ecológica é um atributo quantitativo — ou seja, uma área pode ser menos ou mais similar a outra. Nesse sentido, há uma oportunidade para equilibrar o ganho ambiental com a garantia dos benefícios socioeconômicos, buscando um limiar de tolerância para equivalência ecológica que beneficie ambos os aspectos.
A compensação com algum nível de equivalência ecológica é mundialmente recomendada para evitar perdas irreparáveis da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos e contribuir para sua distribuição uniforme no território (Bull, Strange 2018), seja dentro do mesmo estado ou bioma. Por exemplo, no estado de São Paulo, os remanescentes de vegetação nativa de Mata Atlântica estão concentrados na região costeira, onde se tem predomínio de floresta ombrófila. Outras formações, como florestas estacionais, que se localizam mais no interior do estado, podem ter sua proteção comprometida — o que, por sua vez, pode impactar espécies endêmicas (que ocorrem apenas nesse local) e serviços ecossistêmicos essenciais prestados por essa vegetação e muito importantes regionalmente. Para o estado de São Paulo, um modelo de equivalência ecológica que considera o equilíbrio entre conservação ambiental e necessidades socioeconômicas já foi elaborado e pode ser utilizado para auxiliar a elaboração de estratégias de compensação que gerem esse efeito e nas quais ambos os lados ganham.
BIBLIOGRAFIA
Brancalion, P.H.S., Garcia, L.C., Loyola, R., Rodrigues, R.R., Pillar, V.D., Lewinsohn, T.M., 2016. A critical analysis of the Native Vegetation Protection Law of Brazil (2012): Updates and ongoing initiatives. Natureza e Conservação, 14, 1–15. https://doi.org/10.1016/j.ncon.2016.03.003
Bull, J., Strange, N. 2018. The global extent of biodiversity offset implementation under no net loss policies. Nature Sustainability, 1, p. 790-798, https://doi.org/10.1038/s41893-018-0176-z
6. Como o proprietário de um imóvel rural pode adequar a sua propriedade ao novo Código Florestal?
O novo Código Florestal traz algumas opções para o proprietário rural que apresenta déficit de vegetação nativa em áreas de reserva legal ou em áreas de preservação permanente regularizar suas terras.
Para as reservas legais, o proprietário pode optar pela recomposição, regeneração natural ou compensação da vegetação nativa3. Na recomposição, o proprietário deve realizar o plantio de mudas de espécies nativas, que podem ser combinadas com até 50% de espécies exóticas4. O proprietário também pode optar por deixar a vegetação nativa se regenerar naturalmente. Uma terceira opção é compensar o seu déficit de reserva legal em outra propriedade, preservando a vegetação existente ou restaurando. A compensação deve ocorrer em áreas que estejam no mesmo bioma e sigam o critério de identidade ecológica (ver pergunta 7). Caso estejam em estados diferentes, a área de compensação deve ser considerada como prioritária para a conservação. A área de compensação pode ser adquirida pelo proprietário com déficit por meio da compra das chamadas cotas de reserva ambiental, arrendamento de áreas de servidão ou doação de áreas dentro de unidades de conservação. As reservas legais permitem esse tipo de compensação em outro local pois são como um “estoque” de vegetação nativa, e não áreas ecologicamente sensíveis, como é o caso das APPs.
Já para as APPs, o proprietário pode optar apenas entre a restauração e a regeneração natural — ou seja, não há a opção de compensação. Isso porque as APPs são áreas com características físicas e biológicas específicas, que têm alto valor ambiental, como são as margens de rios, encostas de morros e manguezais. Portanto, é preciso recuperar a vegetação existente no próprio local para que se recupere, ao máximo, a função ecológica da área (Guidotti et al., 2020).
BIBLIOGRAFIA
Brancalion, P.H.S., Garcia, L.C., Loyola, R., Rodrigues, R.R., Pillar, V.D., Lewinsohn, T.M., 2016. A critical analysis of the Native Vegetation Protection Law of Brazil (2012): Updates and ongoing initiatives. Natureza e Conservação, 14, 1–15. https://doi.org/10.1016/j.ncon.2016.03.003
Bull, J., Strange, N. 2018. The global extent of biodiversity offset implementation under no net loss policies. Nature Sustainability, 1, p. 790-798, https://doi.org/10.1038/s41893-018-0176-z
5.Qual é o total estimado do déficit ambiental do estado de São Paulo? E onde ele está concentrado?
Utilizando as regras existentes na lei que regula a implementação do novo Código Florestal nos estados, o Programa de Regularização Ambiental, do estado de São Paulo, estimamos que o déficit total no estado — ou seja, a área de vegetação nativa que falta para a propriedade se adequar à lei — de áreas de reserva legal e de áreas de preservação permanente é de 1,02 milhão de hectares.
O estado de São Paulo tem 334.911 propriedades rurais. Entre elas, 9.222 (3%) apresentam déficit de reserva legal, somando um total de 328 mil hectares a serem restaurados ou compensados. Oitenta e dois por cento dos déficits estimados encontram-se em áreas de Mata Atlântica e 18%, no Cerrado. Apenas 1% do número de imóveis rurais de São Paulo (1.228) concentra 50% do total do déficit estadual, que está localizado principalmente nas regiões noroeste paulista e o Pontal do Paranapanema.
Para as APPs são estimados 228 mil imóveis rurais com irregularidades, o equivalente a 68% do total de propriedades no estado de São Paulo. A área soma 692 mil hectares que precisam ser restaurados. Desse total, 83% encontram-se na Mata Atlântica e 17%, no Cerrado. Assim como no caso das reservas legais, o déficit estimado das APPs está muito concentrado em poucas propriedades rurais: 2% dos imóveis do estado (7.484) retêm 50% desse déficit.
BIBLIOGRAFIA
Brancalion, P.H.S., Garcia, L.C., Loyola, R., Rodrigues, R.R., Pillar, V.D., Lewinsohn, T.M., 2016. A critical analysis of the Native Vegetation Protection Law of Brazil (2012): Updates and ongoing initiatives. Natureza e Conservação, 14, 1–15. https://doi.org/10.1016/j.ncon.2016.03.003
Bull, J., Strange, N. 2018. The global extent of biodiversity offset implementation under no net loss policies. Nature Sustainability, 1, p. 790-798, https://doi.org/10.1038/s41893-018-0176-z